Estatuto Social
Regulamento oficial que rege a estrutura, funcionamento e diretrizes do Distrito de Irrigação Formoso
ESTATUTO SOCIAL
Reformulação em Assembleia Geral 29 de Abril/2025
Este manual tem como objetivo, levar aos ASSOCIADOS, o conhecimento básico da “Estrutura Organizacional do Distrito de Irrigação Formoso”, como também, orientá-los na construção das atividades do seu lote, em cumprimento aos seus DIREITOS e DEVERES.
ESTATUTO SOCIAL DO DISTRITO DE IRRIGAÇÃO FORMOSO
CAPÍTULO I – DENOMINAÇÃO; SEDE; PRINCÍPIOS; OBJETIVOS E FUNÇÕES
Seção I - Denominação, sede, duração.
Seção II - Características do Projeto
Seção III - Objetivos e funções
Seção IV - Princípios da criação e funcionamento
CAPÍTULO II – DOS ASSOCIADOS E SEUS DIREITOS E OBRIGAÇÕES
Seção I - Dos associados
Seção II - Os direitos e obrigações dos associados
CAPÍTULO III – DA ADMINISTRAÇÃO DO DISTRITO
Seção I - Órgão da administração e sua constituição
Seção II - Da Assembleia Geral
Seção III - Do Conselho Fiscal
Seção IV - Do Conselho de Administração
Seção V - Da Gerência Executiva
Seção VI - Do Pessoal do Distrito
CAPÍTULO IV – DO PATRIMÔNIO; RECURSOS; REGIME FINANCEIRO; BALANÇOS E FUNDOS DO DISTRITO
Seção I - Do patrimônio e recursos
Seção II - Do regime financeiro, balanço e fundos
CAPÍTULO V – DA LIQUIDAÇÃO E DISSOLUÇÃO DO DISTRITO
Seção I - Da liquidação e dissolução
CAPÍTULO VI – DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Seção I - Relativas ao Conselho de Administração
Seção II - Relativas às funções do Distrito
CAPÍTULO I
DENOMINAÇÃO; SEDE; PRINCÍPIOS; OBJETIVOS E FUNÇÕES
Seção I - Denominação, sede, duração
Artigo 1º - O Distrito de Irrigação Formoso, doravante designado apenas como DISTRITO, consiste-se em uma associação civil, de direito privado, sem fins lucrativos, com personalidade jurídica, patrimônio e administração próprios, constituída com prazo e duração indeterminado, com sede e foro no município de Bom Jesus da Lapa, Estado da Bahia, regida pelo Código Civil Brasileiro, por este Estatuto e pelas leis aplicáveis.
Artigo 2º - O DISTRITO congrega todos os irrigantes e usuários do Perímetro de Irrigação Formoso, doravante designado apenas como PROJETO, localizado a Oeste do Estado da Bahia, a cerca de 10 (dez) quilômetros da sede do município de Bom Jesus da Lapa, limitando ao Sul pela BR 349 e ao Norte pela margem direita do Rio Corrente, abrangendo uma área de cerca de 19.400 (dezenove mil e quatrocentos) hectares.
Seção II - Características do projeto
Artigo 3º - O PROJETO a que se refere o Art. 2º, consiste em um empreendimento público da Companhia de Desenvolvimento do Vale do São Francisco, doravante designada apenas como CODEVASF, que regula a implementação de um sistema de captação, adução, distribuição e drenagem de águas provenientes do Rio Corrente, afluente à margem esquerda do Rio São Francisco, à altura do município de Bom Jesus da Lapa, no Estado da Bahia, bem como sistema de infraestruturas prediais de apoio administrativo, atendimento social e habitacional, rede viária e de energia elétrica internas ao PROJETO, visando o assentamento, em regime de agricultura irrigada, de pequenos produtores e empresários. O projeto está estruturado inicialmente em 34 setores, sendo que, as áreas destinadas aos pequenos produtores, estes se subdividem em quadras hidráulicas, que congregam os lotes individuais, cada quadra contendo uma linha pressurizada com as tomadas para os lotes individuais.
Seção III - Objetivos e funções do DISTRITO
Artigo 4º - São objetivos do DISTRITO:
• Administrar, manter e operar as infraestruturas de irrigação e drenagem de uso comum do projeto até as tomadas individuais dos usuários;
• Captar, derivar, bombear, aduzir e distribuir as águas superficiais e subterrâneas do PROJETO e fornecê-las aos seus associados de forma equitativa, eficiente e econômica.
Artigo 5º - No desenvolvimento de seus objetivos são funções da competência exclusiva do DISTRITO:
a) Regulamentar e fiscalizar a utilização da água e das infraestruturas de irrigação e drenagem de uso coletivo do PROJETO;
b) Regulamentar e fiscalizar a organização, distribuição e ocupação das terras urbanas e rurais do PROJETO;
c) Regulamentar e fiscalizar as medidas para a preservação, proteção e controle do meio-ambiente, qualidade de vida, reservas ecológicas e preservação dos solos do PROJETO;
d) Regulamentar e executar o recrutamento, seleção, assentamento, desligamento e sucessão dos usuários do PROJETO, bem como a transferência de direitos e da propriedade das terras alocadas ao PROJETO;
e) Avaliar e aprovar o Plano de Produção e Exploração Agropecuária das terras, e recursos físicos do PROJETO, em consonância com a disponibilidade de água e capacidade das infraestruturas do PROJETO;
f) Elaborar, aprovar e executar o Plano de Fornecimento e Distribuição da Água de Irrigação, e Industrial do PROJETO, em consonância com o Plano de Exploração aprovado;
g) Outorgar as escrituras de compra e venda, promessas de compra e venda, contratos e permissão e concessão de uso, arrendamento e demais formas de cessão relativas às terras do PROJETO e benfeitorias a elas incorporadas;
h) Recolher ao Poder Público, agentes financeiros ou entidades prestadoras de serviços, as parcelas e taxas relativas à amortização dos investimentos públicos nas infraestruturas de uso coletivo, reembolso do valor das terras e demais inversões públicas; uso de energia elétrica e serviços de utilidade pública necessários à operação e manutenção das infraestruturas de uso coletivo; e fornecimento de equipamentos, construção de benfeitorias e infraestruturas complementares, de uso comum do PROJETO ou incorporadas aos lotes parcelares;
i) Fixar e recolher dos usuários do PROJETO as taxas e parcelas relativas à administração, operação e manutenção das infraestruturas de uso coletivo; amortização dos investimentos em obras e benfeitorias de uso coletivo; alienação, arrendamento, cessão de uso e demais formas de ocupação e uso das terras do PROJETO; e amortização dos investimentos parcelares agregados aos lotes;
j) Fixar e recolher dos usuários as taxas relativas a serviços complementares, eventuais, prestados aos usuários;
k) Executar obras, construir benfeitorias e contratar serviços, com a finalidade de: ampliar, alterar ou melhorar as infraestruturas de irrigação e drenagem; organizar e aprimorar a ocupação urbana e rural das terras; e complementar as infraestruturas de apoio do PROJETO;
l) Delegar, no todo ou em parte a execução de suas atribuições a terceiros, mediante contratos específicos.
Seção IV - Princípios da criação e funcionamento do DISTRITO
Artigo 6º - O DISTRITO não distribuirá parcelas de seu patrimônio, rendas ou lucros aos associados ou a dirigentes e conselheiros, porém ressarcirá através de pagamentos de diárias, referentes a dias trabalhados em prol da Entidade, aos membros do Conselho de Administração ou Conselho Fiscal. Os associados não serão solidariamente responsáveis pelas obrigações contraídas em nome do DISTRITO. Colocado para deliberação, o artigo 6º foi aprovado por aclamação e unanimidade.
Artigo 7º - O DISTRITO aplicará os seus recursos exclusivamente no País, na manutenção e desenvolvimento de suas funções e objetivos, podendo para tanto manter escritórios ou agências ou nomear representantes em qualquer Unidade da Federação.
Artigo 8º - O DISTRITO se baseia no princípio de equidade entre todos os seus associados, sem distinção de raça, cor, credo, sexo, ideologia política, condição socioeconômica ou natureza jurídica, e preservará sempre a função social, a racionalidade econômica e a utilidade pública do uso da água e solos do PROJETO.
Artigo 9º - O funcionamento do DISTRITO, a utilização da água, a distribuição e zoneamento das terras, o recrutamento, seleção e assentamento dos usuários, serão objeto do Regulamento Geral do DISTRITO, aprovado pelo Conselho de Administração.
Artigo 10º - O DISTRITO é a entidade legalmente constituída para a contratação de financiamentos e reembolso dos custos de implantação e despesas de manutenção e operação, das infraestruturas de uso coletivo do PROJETO, junto ao Poder Público Federal, Estadual, Municipal, na forma de legislação que regulamenta a irrigação pública no País em especial a Lei n.º 6.662 de 25.06.79 e dispositivos legais complementares.
CAPÍTULO II
DOS ASSOCIADOS E SEUS DIREITOS E OBRIGAÇÕES
Seção I - Dos associados
Artigo 11º - São associados do DISTRITO todos os Produtores Rurais, pessoas físicas ou jurídicas, titulares do direito à exploração de lotes agrícolas do PROJETO, bem como pessoas jurídicas, instaladas pelo DISTRITO no PROJETO, que exerçam atividade industrial, de pesquisa ou capacitação profissional, relacionadas à utilização das águas do PROJETO.
Artigo 12º - A admissão de associados será aprovada pelo Conselho de Administração, observadas as disposições deste Estatuto, as normas do DISTRITO e critérios do PROJETO.
Artigo 13º - A admissão como associado é condição essencial para a efetivação do assentamento no PROJETO e ao exercício dos direitos e vantagens oferecidos pelo DISTRITO.
Parágrafo Único – Poderão associar-se ao DISTRITO:
I - o herdeiro ao qual for adjudicada a propriedade ou o direito de uso do lote agrícola do PROJETO;
II - as pessoas jurídicas proprietárias, promitentes compradoras ou concessionárias ou permissionárias de uso instaladas no PROJETO;
III - as pessoas físicas ou jurídicas adquirentes dos direitos relativos aos lotes já em exploração, desde que cumpridas as formalidades previstas neste Estatuto, regulamentos e normas do DISTRITO.
Seção II - Os direitos e obrigações dos associados
Artigo 14º - São direitos dos associados:
I – Receber em seu lote a água para fins de produção conforme Plano de Fornecimento do PROJETO, aprovado pelo DISTRITO;
II – Participar das Assembleias Gerais e votar os assuntos tratados, ressalvadas as disposições em contrário deste Estatuto;
III – Concorrer, votar e ser votado para cargos sociais do DISTRITO, ressalvadas as disposições em contrário deste Estatuto;
IV – Beneficiar de todos os serviços por ele oferecidos aos associados pelo DISTRITO;
V – Realizar em suas terras as obras e benfeitorias necessárias ao desempenho de suas atividades, ressalvadas aquelas vedadas nas normas do PROJETO ou Regulamento do DISTRITO.
Artigo 15º - São obrigações dos associados:
I – Cumprir e fazer cumprir as normas legais, as disposições deste Estatuto, o Regulamento Geral do DISTRITO, as normas do PROJETO e as deliberações da Assembleia Geral;
II – Participar das Assembleias Gerais e votar nas eleições para os cargos sociais do DISTRITO;
III – Cumprir os termos e contratos assinados com o DISTRITO e recolher diretamente ao DISTRITO, no prazo determinado as taxas e parcelas estabelecidas, relativas à administração, operação e manutenção das infraestruturas de uso coletivo bem como de amortização dos investimentos e inversões do Poder Público no PROJETO.
IV – Desenvolver no lote rural atividades voltadas exclusivamente à agropecuária, explorando-o direta e integralmente, sendo vedado o arrendamento, cessão ou comodato, parcial ou total, do lote a terceiros, ainda que a outros associados do DISTRITO;
V – Realizar exclusivamente com o DISTRITO as operações que constituem seus objetivos e competência exclusiva;
VI – Prestar ao DISTRITO, sempre que solicitado, as informações e esclarecimentos sobre as atividades desenvolvidas em seu lote, uso da água e dos solos, e manejo das culturas desenvolvidas, e observar as recomendações do DISTRITO para uso racional e eficiente dos recursos do PROJETO;
VII – Zelar pelo patrimônio moral e material do DISTRITO, colocando os interesses da coletividade acima de seus interesses individuais.
CAPÍTULO III
DA ADMINISTRAÇÃO DO DISTRITO
Seção I - Órgão da administração e sua constituição
Artigo 16º- São órgãos da Administração do DISTRITO:
I – Assembleia Geral
II – Conselho Fiscal
III – Conselho de Administração
IV – Gerência Executiva
Artigo 17º - Os membros da administração não serão responsáveis pelas obrigações que contraírem em nome do DISTRITO em virtude de ato regular de gestão, respondendo, entretanto, civil e penalmente por violação deste Estatuto, regulamento do DISTRITO, normas do PROJETO ou deliberações das Assembleias Gerais.
Artigo 18º - É vedada a participação no Conselho de Administração, Conselho Fiscal e órgão superior da Gerência Executiva de parentes consanguíneos e afins até o segundo grau, até que sejam aprovadas as contas do ano em que tenham deixado suas funções.
Artigo 19º - Os membros do Conselho de Administração, Conselho Fiscal e órgãos superiores da Gerência Executiva, deverão disponibilizar a declaração de bens, no prazo de 30 dias após assumirem seus cargos, bem como, no mesmo prazo apresentar certidões negativas de distribuição de ações cíveis e criminais da Comarca de seu domicílio atinente aos últimos 02 (dois) anos.
Artigo 20º - São vedadas as relações comerciais e financeiras entre o DISTRITO e empresas privadas nas quais qualquer Conselheiro ou Gerente Executivo do DISTRITO exerça cargo remunerado ou figure como cotista, empregado, procurador ou acionista, salvo ações adquiridas em Bolsas de Valores.
Artigo 21º - É vedado ao Gerente Executivo e às chefias dos órgãos superiores da Gerência, a realização de transações comerciais com os associados ou com o DISTRITO, bem como prestação de serviços aos associados mediante remuneração.
Artigo 22º - É facultado ao DISTRITO, a contratação de associados para ocupar qualquer cargo, de chefia ou não, dentro da Entidade.
Seção II - Da Assembleia Geral
Artigo 23º - A Assembleia Geral dos associados, ordinária ou extraordinária, é o órgão máximo do DISTRITO, tendo poderes para decidir sobre qualquer matéria e tomar as medidas que julgar necessárias no âmbito deste Estatuto e da legislação vigente.
Artigo 24º - Compete exclusivamente à Assembleia Geral:
I – Eleger ou destituir, a qualquer tempo, os membros do Conselho Fiscal e do Conselho de Administração;
II – Deliberar, anualmente, sobre a prestação de contas, relatório da gestão, balanço e demonstrativos das contas de administração bem como sobre o relatório e parecer do Conselho Fiscal;
III – Deliberar sobre a destinação das sobras líquidas do exercício anterior bem como sobre a recomposição das perdas verificadas;
IV – Deliberar sobre o Plano de Trabalho e orçamento formulado pelo Conselho de Administração para o ano entrante;
V – Deliberar sobre a transformação, fusão, incorporação, cisão, dissolução ou liquidação do DISTRITO, eleger ou destituir os liquidantes e julgar-lhes as contas;
VI – Aprovar e reformar o Estatuto do DISTRITO;
VII – Fixar o valor da jóia e aprovar o valor das contribuições dos associados;
VIII – Autorizar a alienação de bens imóveis do DISTRITO.
Artigo 25º - As Assembleias Gerais serão convocadas pelo Conselho de Administração sendo dirigida por seu Presidente, salvo quando os associados manifestarem desejo em contrário na própria reunião.
Parágrafo Único – Poderão também convocar a Assembleia Geral:
a) O Conselho Fiscal, ordinariamente, quando o Conselho de Administração atrasar sua convocação por mais de 30 (trinta) dias, e, extraordinariamente, se ocorrerem motivos graves e urgentes;
b) 1/5 (um quinto) dos associados, quando o Conselho de Administração deixar de atender, no prazo de 30 (trinta) dias, solicitação por eles formulada expressamente, com indicação da matéria a ser discutida.
Artigo 26º - As Assembleias Gerais serão convocadas com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias corridos, contados a partir da data da primeira convocação, e de 15 (quinze) minutos para a Segunda e de 15 (quinze) minutos para a terceira convocação podendo ser feita num único Edital onde estejam expressos os prazos para cada uma delas.
Artigo 27º - Não havendo “quórum” para a instalação da Assembleia nos termos do Art. 25, será feita nova série de convocação com antecedência mínima de 10 (dez) dias, em Editais distintos, sendo que a não existência de “quórum” nos termos deste artigo representará a intenção de dissolução do DISTRITO.
Artigo 28º - O Edital de Convocação da Assembleia Geral, de qualquer natureza, deverá ser afixado na sede do DISTRITO, e nos locais e dependências mais frequentados pelos associados, contendo no mínimo:
a) A denominação do DISTRITO, seguida pela expressão “Convocação da Assembleia Geral, Ordinária ou Extraordinária”;
b) A data, hora, local de sua realização e a ordem do dia e suas especificações;
c) Número de associados com direito a voto;
d) Os artigos a serem alterados e as razões e justificativas para tanto, quando se tratar de reforma deste Estatuto;
Artigo 29º - As deliberações das Assembleias Gerais se restringirão à matéria constante do Edital, sendo vedada à discussão de assuntos e temas não previstos no mesmo.
Artigo 30º - Participarão das Assembleias Gerais todos os associados, porém só terá direito a voto ou ser votado, e participar nas demais deliberações, os associados que estejam em dia com suas contribuições, e em pleno gozo de seus direitos perante o DISTRITO.
Artigo 31º - A presença dos associados será registrada em livro próprio no qual figure seu nome próprio, nome popular ou apelido e o número de sua matrícula ou inscrição no DISTRITO.
Artigo 32º - O “quórum” mínimo para a instalação das Assembleias Gerais será de:
I - Em primeira convocação, com 2/3 (dois terços) dos associados adimplentes com o Distrito;
II - Em Segunda convocação, com a maioria absoluta dos associados adimplentes com o Distrito;
III - Em Terceira convocação, com qualquer número dos associados adimplentes com o DISTRITO.
Artigo 33º - As decisões nas Assembleias Gerais serão tomadas por maioria absoluta dos votos dos associados presentes com direito a voto.
Artigo 34º - Cada associado, pessoa física ou jurídica, terá direito a 01 (um) voto nas deliberações das Assembleias, em votação direta, podendo a Assembleia decidir pela aclamação na sua forma usual.
Artigo 35º - É vedado o voto de membros Conselho de Administração ou Fiscal quando a Assembleia deliberar sobre as contas da administração.
Artigo 36º - Os trabalhos da Assembleia Geral serão dirigidos pela mesa composta do Presidente e Secretário, podendo nela ter lugar os demais membros do Conselho de Administração, Gerente Executivo e convidados do Conselho de Administração, exceto quando sua convocação se fizer conforme disposto no Artigo 24 (vinte e quatro), caso em que a mesa será composta livremente dentre os associados presentes.
Artigo 37º - Das deliberações da Assembleia Geral será lavrada Ata, em livro próprio, assinada pelos membros da mesa e associados presentes, e registrada em 30 dias no órgão competente.
Artigo 38º - As Assembleias Gerais Ordinárias se reunirão anualmente, até o mês de julho e deliberarão sobre os incisos I, II, III, IV e VII do Art. 24.
Artigo 39º - As Assembleias Gerais Extraordinárias serão convocadas a qualquer tempo, e deliberarão sobre os assuntos de interesse do DISTRITO não compreendidos na competência da Assembleia Geral Ordinária, com mecanismos de funcionamento idêntico ao das Assembleias Gerais Ordinárias.
Seção III - Do Conselho Fiscal
Artigo 40º - O Conselho Fiscal é o órgão de apoio da Assembleia Geral, responsável pela fiscalização contábil, financeira e orçamentária do DISTRITO. É composto de 05 (cinco) membros efetivos e 03 (três) suplentes, eleitos dentre os associados em Assembleia Geral, com mandato de 02 (dois) anos, sendo permitida a reeleição de quaisquer dos seus membros, efetivos e suplentes, para um ou mais períodos subsequentes.
Parágrafo Único. Os eleitos não poderão exercer qualquer cargo no Conselho de Administração ou Gerência Executiva.
Artigo 41º - Os membros eleitos para o Conselho Fiscal indicarão seu Presidente que terá o voto de qualidade e convocará reuniões ordinárias trimestrais, ou extraordinárias, a qualquer tempo, quando necessárias.
Artigo 42º - No desempenho de suas funções e atribuições, o Conselho Fiscal poderá contratar serviços especializados para assessoramento técnico, contábil ou de auditoria externa, bem como empreender viagens a qualquer parte do Território Nacional, correndo todas as despesas por conta do DISTRITO.
Artigo 43º - São atribuições do Conselho Fiscal:
I - Assessorar a Assembleia Geral na análise e conhecimento das gestões do Conselho de Administração e Gerência Executiva do DISTRITO;
II - Examinar e emitir parecer sobre os balancetes, prestações de contas e demonstrativos financeiros trimestrais do DISTRITO;
III - Examinar e emitir parecer sobre a prestação de contas, relatório de gestão, balanço e demonstrativos das contas anuais do DISTRITO, que serão submetidas à Assembleia Geral;
IV - Examinar, a qualquer tempo, os livros do DISTRITO, lavrando em livros próprios, atas, pareceres e o resultado dos exames procedidos, indicando as irregularidades e notificando ao Conselho de Administração as medidas mitigadoras e corretivas;
V - Examinar e emitir parecer sobre o Plano de Trabalho e Orçamento Anual do DISTRITO, e acompanhar sua execução;
VI - Autorizar as despesas extraorçamentárias do DISTRITO bem como as suplementações orçamentárias que excedam a 20% (vinte por cento) do Orçamento Anual aprovado, deduzidos os acréscimos decorrentes da desvalorização da moeda.
Seção IV - Do Conselho de Administração
Artigo 44º - O DISTRITO será administrado por um Conselho de Administração composto por 07 (sete) membros permanentes, eleitos dentre os associados em Assembleia Geral, com mandato de 03 (três) anos, sendo permitida a reeleição de mais de 1/3 de seus membros efetivos, para um ou mais períodos subsequentes.
Artigo 45º - Para fins de representação no Conselho de Administração os associados se dividem em 03 (três) grupos:
I - Pequenos produtores rurais - detentores de lotes agrícolas irrigados com área de até 20,0 ha;
II - Médios produtores rurais - detentores de lotes agrícolas irrigados com mais de 20 ha e até 50,0 ha;
III - Grandes e produtores rurais - detentores de lotes agrícolas irrigados acima de 50,0 ha.
Artigo 46º - A chapa para concorrer ao conselho de administração, deverá ser composta por 03 representantes dos pequenos produtores, 03 representantes dos médios produtores e 01 representante dos grandes produtores.
Artigo 47º - A classificação a que se refere o artigo 45 será de acordo com a área efetivamente cultivada, mediante declaração firmada pelo DISTRITO.
Artigo 48º - Os membros permanentes eleitos para o Conselho de Administração, elegerão entre si, em sua primeira reunião o seu Presidente e Vice-Presidente, e, em suas reuniões serão secretariados pelo Gerente Executivo do DISTRITO.
Artigo 49º - Havendo vacância, o Conselho funcionará normalmente enquanto nele existir ao menos 03 (três) membros permanentes, devendo ser convocada a Assembleia Geral para eleição de novos membros para o restante do mandato, tão logo o número de membros permanentes venha ser inferior ao limite estabelecido.
Parágrafo Único: Respeitado o limite mínimo de membros permanentes no Conselho, caberá ao mesmo convocar ou não, membros suplentes para preencher, no todo ou parte, as vagas existentes.
Artigo 50º - Perderá automaticamente o cargo, o membro que faltar, sem justificativa, a 03 (três) reuniões ordinárias consecutivas do Conselho de Administração ou a 05 (cinco) de qualquer natureza, intercaladamente.
Artigo 51º - São atribuições do Conselho de Administração:
I - Aprovar o Regulamento Geral, políticas e normas do DISTRITO;
II - Aprovar os regulamentos para a: utilização das águas e infraestruturas do DISTRITO; organização e distribuição das terras; preservação do meio-ambiente; seleção e assentamento de usuários;
III - Aprovar o Plano de Exploração Agronômica e de Distribuição e Fornecimento das águas do DISTRITO;
IV - Aprovar o Plano Anual de Trabalho e Orçamento Anual do DISTRITO;
V - Aprovar a admissão, exclusão ou desligamento de associados ao DISTRITO;
VI - Aprovar operações de crédito ou negócios de qualquer natureza que constituam ônus ou direitos sobre os imóveis do DISTRITO;
VII - Convocar as Assembleias Gerais, e submeter-lhe as matérias de sua competência;
VIII - Contratar o Gerente Executivo;
IX - Fixar o quadro de pessoal e tabela de remuneração;
X - Aprovar o Plano de Trabalho Anual, Orçamento Anual, Relatórios de Execução Físico-Financeira e Orçamentária, Balanço Geral e Balancetes Trimestrais elaborados pela Gerência Executiva;
XI - Decidir sobre os casos omissos e normalizar a decisão;
XII – Aprovar operações de crédito ou negócios de qualquer natureza para aquisição de bens móveis pelo DISTRITO;
XIII – Autorizar a alienação, a qualquer título, e a transferência de bens móveis do DISTRITO.
Artigo 52º - As decisões do Conselho de Administração serão registradas em Atas e lavradas em livro próprio, assinadas pelos membros presentes.
Artigo 53º - O Conselho de Administração funcionará como árbitro das questões surgidas entre os associados e a administração do DISTRITO, devendo suas decisões serem acatadas, respeitadas e cumpridas.
Seção V - Da Gerência Executiva
Artigo 54º - A Gerência Executiva é órgão executivo do DISTRITO, cabendo-lhe executar todas as medidas necessárias ao funcionamento do DISTRITO além de executar as decisões e deliberações do Conselho de Administração, bem como cumprir, e fazer cumprir, as normas, políticas e regulamentos do DISTRITO e do PROJETO.
Artigo 55º - Compete à Gerência Executiva:
I - Elaborar o Regulamento Geral, políticas e normas de funcionamento do DISTRITO e submetê-las ao Conselho de Administração;
II - Elaborar o Plano Anual de Trabalho; o Orçamento Anual do DISTRITO; o Balanço Geral e Relatório Anual Físico, Financeiro e Orçamentário do DISTRITO, encaminhando-os ao Conselho de Administração;
III - Avaliar o Plano de Exploração Agronômica e elaborar o de Distribuição e Fornecimento d’água do DISTRITO, e submetê-los ao Conselho de Administração;
IV - Negociar os termos, elaborar e assinar contratos do DISTRITO;
V - Outorgar as escrituras de compra e venda, promessa de compra e venda, contratos de permissão e concessão de uso, arrendamento e demais formas de cessão das terras do PROJETO e benfeitorias a elas incorporadas;
VI - Administrar o DISTRITO, manter e operar suas infraestruturas de uso coletivo, gerir suas contas e recursos, celebrar contratos e convênios no âmbito do Plano de Trabalho e Orçamento aprovado, executar o recrutamento, seleção e assentamento dos usuários, coordenar e apoiar as ações de suporte social e desenvolvimento econômico no perímetro do PROJETO,
VII - Representar o DISTRITO ativa e passivamente, em juízo ou fora dele e constituir procuradores;
VIII - Secretariar as reuniões do Conselho de Administração;
IX - Selecionar, contratar e dispensar os empregados do DISTRITO;
X - Efetuar pagamentos a credores e recolher dos associados as taxas, parcelas e contribuições;
XI – Representar o DISTRITO perante cartórios de notas, de imóveis, e de registro de títulos e documentos.
Artigo 56º - O Gerente Executivo será contratado pelo Conselho de Administração, o qual fixará seus vencimentos.
Seção VI - Do Pessoal do Distrito
Artigo 57º - Os empregados do DISTRITO estarão sujeitos à legislação trabalhista e sua remuneração será aprovada pelo Conselho de Administração.
Artigo 58º - As políticas de pessoal, recrutamento, seleção, disciplina e formulários serão objeto de manual específico aprovado pelo Conselho de Administração.
CAPÍTULO IV
DO PATRIMÔNIO; RECURSOS; REGIME FINANCEIRO; BALANÇOS
E FUNDOS DO DISTRITO
Seção I - Do patrimônio e recursos
Artigo 59º - Na busca de seus objetivos e desempenho de suas funções poderá o DISTRITO adquirir ou receber em doação bens móveis, imóveis ou semoventes que integrarão necessariamente o seu patrimônio, bem como arrendar, alugar ou receber em comodato bens, de qualquer natureza, necessários ao desempenho de suas funções.
Artigo 60º - Os bens imóveis do DISTRITO só poderão ser alienados com autorização da Assembleia Geral e gravados com autorização expressa do Conselho de Administração.
Artigo 61º - Constituem os recursos do DISTRITO os valores ou bens provenientes de:
a) Recebimento de taxas e parcelas relativas a: jóias pagas pelos associados; contribuições de qualquer natureza pagas pelos associados; prestação de serviços de qualquer natureza aos associados, Poder público ou iniciativa privada; administração, operação e manutenção das infraestruturas de uso coletivo do PROJETO; locação ou sublocação de bens de qualquer natureza, de sua propriedade ou sob sua responsabilidade;
b) Doações e legados recebidos; subvenções oriundas do Poder Público; aplicação de recursos no mercado financeiro e mercado de capitais, rendas e receitas de qualquer natureza;
c) Doações e legados recebidos da CODEVASF, até sua emancipação.
Seção II - Do regime financeiro, balanço e fundos
Artigo 62º - O exercício financeiro coincidirá com o ano civil, e, em 31 (trinta e um) de dezembro será levantado o balanço geral e elaborados os demonstrativos da execução física, financeira e orçamentaria do DISTRITO, e submetidas à Assembleia Geral até o dia 31 de julho do exercício seguinte.
Artigo 63º - As despesas efetuadas pelo DISTRITO durante o exercício deverão estar consignadas no orçamento anual e plano de trabalho aprovados para o exercício, pelo Conselho de Administração, ressalvados os remanejamentos internos e suplementações previstas por este Estatuto.
Artigo 64º - Trimestralmente, serão elaborados balancetes financeiros e relatórios da execução física, financeira e orçamentária, pela Gerência Executiva e submetidos ao Conselho de Administração para aprovação e encaminhamento ao Conselho Fiscal.
Artigo 65º - Toda matéria relativa ao Plano de Trabalho, Orçamento Anual, Balanço Geral e demonstrativos da execução físico-financeira e orçamentária do DISTRITO, sujeitos à deliberação da Assembleia Geral, deverão ser submetidos previamente ao Conselho Fiscal, com uma antecedência mínima de 30 (trinta) dias corridos da data de realização da sessão da Assembleia que apreciará a matéria.
Artigo 66º - O Plano de Trabalho, Orçamento Anual, Balanço Geral e Relatório Anual da Execução Físico-Financeira e Orçamentária serão elaborados pela Gerência Executiva e submetidos ao Conselho de Administração, o qual se responsabilizará pelo encaminhamento ao conselho Fiscal e Assembleia Geral, para deliberação.
Artigo 67º - Os projetos cuja execução transcenda ao exercício financeiro poderão se aprovados de forma global e as despesas previstas serão anualmente consignadas nos orçamentos subsequentes.
Artigo 68º - Para a quitação de seus compromissos com a amortização dos investimentos e inversões do Poder Público, ou do DISTRITO através de financiamentos, nas infraestruturas de uso coletivo, deverá o DISTRITO constituir Fundo Específico, visando assegurar o recolhimento das parcelas
Artigo 69º - As sobras líquidas de cada exercício, deduzidos os recolhimentos ao Fundo de Amortização das Infraestruturas, serão distribuídas nos fundos abaixo, ressalvadas deliberações em contrário das Assembleias Gerais:
a) Fundo de Reserva - destinado a suprir eventuais prejuízos do DISTRITO, o qual receberá a dotação de 20% (vinte por cento) das sobras líquidas;
b) Fundo de Assistência Social - destinado a incrementar, expandir ou melhorar a qualidade do atendimento social aos associados, seus familiares e empregados do DISTRITO, que receberá 20% (vinte por cento) das sobras líquidas apuradas;
c) Fundo de Desenvolvimento - destinado ao desenvolvimento institucional do DISTRITO, ampliação e aprimoramento dos serviços prestados, investimentos em bens móveis e semoventes, expansão do projeto, incorporação de novas áreas ao perímetro, estudos, projetos e infraestruturas complementares - o qual receberá os 60% (sessenta por cento) restantes das sobras líquidas.
CAPÍTULO V
DA LIQUIDAÇÃO E DISSOLUÇÃOI DO DISTRITO
Seção I - Da liquidação e dissolução
Artigo 70º - O DISTRITO entrará em liquidação ou será dissolvido compulsoriamente nos casos previstos em Lei.
Artigo 71º - Na hipótese de liquidação, julgadas as contas dos liquidantes, o saldo remanescente do patrimônio será destinado à outra associação do mesmo gênero ou a instituição filantrópica indicada em Assembleia Geral.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Seção I - Relativas ao Conselho de Administração
Artigo 72º - Integrará o Conselho de Administração, independente de aprovação da Assembleia Geral, sem direito a voto, mas com direito a veto sobre matéria específica, 01 (um) representante da CODEVASF, nomeado por seu presidente, por um prazo de 05 (cinco) anos, contados a partir da primeira investidura de seus membros permanentes ou até o momento em que o DISTRITO for declarado emancipado, na forma prevista na Lei 6.662/79, caso este evento ocorra antes de decorridos 05 (cinco) anos.
§ 1º - O representante da CODEVASF poderá ser substituído a qualquer tempo segundo a conveniência da CODEVASF, e não poderá assumir cargos no Conselho de Administração.
§ 2º - O direito a veto será exercido exclusivamente sobre as matérias:
I - Distribuição, utilização ou estabelecimento de privilégios de qualquer natureza;
II - Destinação de terras ou utilização dos solos irrigados;
III - Critérios de recrutamento, seleção e assentamento de usuários;
IV - Proteção e preservação do meio-ambiente;
V - Zoneamento urbano e rural das terras do PROJETO;
VI - Operação, manutenção, conservação e administração das infraestruturas e solos do PROJETO;
VII - Plano de amortização dos investimentos, estabelecimento de taxas, tarifas e parcelas recolhidas dos associados ou aos cofres públicos e agentes financeiros;
VIII -Plano de Trabalho Anual, Orçamento Anual, Balanço e Prestações de Contas;
IX - Desvios nas finalidades básicas do DISTRITO, não observância à lei de irrigação e legislação do País.
Artigo 73º - Dos vetos do representante da CODEVASF caberão recursos do Conselho de Administração, junto à Presidência da CODEVASF.
Artigo 74º - Até que os grupos de representação no Conselho de Administração, conforme disposto no Art. 45, estejam completos, os membros do Conselho serão eleitos dentre os pequenos produtores assentados no PROJETO.
Parágrafo Único: Tal disposição persistirá enquanto não for assentado no PROJETO um mínimo de 10 (dez) pequenos empresários.
Artigo 75º - O Conselho de Administração eleito na Assembleia de Constituição do DISTRITO, terá o mandato de somente um ano.
Seção II - Relativas às funções do Distrito
Artigo 76º - Até que os produtores rurais estejam organizados convenientemente em cooperativas, associações ou outras entidades, o DISTRITO poderá, a critério dos produtores e mediante taxas, previamente estabelecidas, por prestação de serviços:
a) Promover a venda ou colocação no mercado da produção do PROJETO;
b) Adquirir insumos, materiais de consumo, prestar serviços motomecanizados, estocar ou armazenar a produção e prestar serviços de Assistência Técnica e Extensão Rural e outros de qualquer natureza aos associados;
c) Instalar e operar unidades de beneficiamento;
d) Adquirir bens de consumo e gêneros alimentícios e repassar aos associados;
e) Construir benfeitorias e infraestruturas complementares nos lotes dos associados não previstas no PROJETO.
Antônio Marcio Rodrigues
Presidente Conselho Administrativo
Ady Santos Oliveira
Vice-Presidente Conselho Administrativo
Olavo Lourenço Dantas
Conselheiro
Ervino Teobaldo Kogler
Conselheiro
Júlio Cesar Pinheiro de Souza
Conselheiro
Sonia Marly Saifert Seibel
Conselheiro
Nelson Gallert
Conselheiro
Informação Legal
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